A DI será registrada no Siscomex, por solicitação do importador, mediante a sua numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a cada ano.
O registro da DI caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação, e somente será efetivado:
I – se verificada a regularidade cadastral do importador;
II – após o licenciamento da operação de importação, quando exigível, e a verificação do atendimento às normas cambiais, conforme estabelecido pelos órgãos e agências da administração pública federal competentes;
III – após a chegada da carga, exceto na modalidade de registro antecipado da DI;
IV – após a confirmação pelo banco da aceitação do débito relativo aos tributos, contribuições e direitos devidos, inclusive da Taxa de Utilização do Siscomex;
V – se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro.
Entende-se por irregularidade impeditiva do registro da declaração aquela decorrente da omissão de dado obrigatório ou o seu fornecimento com erro, bem assim a que decorra de impossibilidade legal absoluta.
Considera-se não chegada a carga que, no Mantra, esteja em situação que impeça a vinculação da DI ao conhecimento de carga correspondente.
Efetivado o registro da DI, o Siscomex emitirá, a pedido do importador, o extrato correspondente.
O extrato será emitido em duas vias, sendo a primeira destinada à unidade da SRF de despacho e a segunda ao importador.
A DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da sua descarga na unidade da SRF de despacho, quando se tratar de:
I – mercadoria transportada a granel, cuja descarga deva se realizar diretamente para terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou veículos apropriados;
II – mercadoria inflamável, corrosiva, radioativa ou que apresente características de periculosidade;
III – plantas e animais vivos, frutas frescas e outros produtos facilmente perecíveis ou suscetíveis de danos causados por agentes exteriores;
IV – papel para impressão de livros, jornais e periódicos;
V – órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas; e
VI – mercadoria transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre.
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Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006
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Veja também
Declaração de Importação – Campos e Informações
Documentos de instrução da Declaração de Importação
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