A classificação fiscal de mercadorias é um dos assuntos mais importantes e polêmicos em um processo de importação. Em muitas situações não há uma classificação fiscal específica, e por este motivo, o importador poderá ter dúvidas na hora de definir a classificação fiscal dos produtos a serem importados.
A NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) ou classificação fiscal funciona como um RG do produto. Trata-se de um código de oito dígitos estabelecido para identificar a natureza das mercadorias e promover o desenvolvimento do comércio internacional, além de facilitar a coleta e análise das estatísticas do comércio exterior.
A definição da classificação fiscal mais correta é importantíssima, pois ela servirá de base para indicar as alíquotas de impostos a serem pagas, tratamento administrativo de cada produto (necessidade de controle de órgãos anuentes como Anvisa, Inmetro e Ministério da Agricultura) e também para controle estatístico das importações por parte do governo brasileiro.
Serve para indicar as alíquotas de impostos a serem pagas, tratamento administrativo de cada produto (necessidade de controle de órgãos anuentes como Anvisa, Inmetro e Ministério da Agricultura) e também para controle estatístico das importações.
Na importação a NCM deverá ser mencionada na Fatura Comercial, Declaração de Importação (DI) e na Nota Fiscal de Entrada.
A NCM deverá ser de conhecimento tanto do exportador quanto do importador. Poderão ser consultadas fontes de pesquisa como Receita Federal e o site do Invest & Export Brasil através da descrição do produto. Ainda poderá ser utilizado serviço de empresa especializada como despachante aduaneiro.
2. Simulador do Tratamento Tributário e Administrativo das Importações
A classificação fiscal da importação é a mesma utilizada para as operações de compra e venda no mercado interno.
O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH), é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado nos 6 primeiros dígitos da NCM.
O SH foi criado para promover o desenvolvimento do comércio internacional, assim como aprimorar a coleta, a comparação e a análise das estatísticas, particularmente as do comércio exterior.
A sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) obedece à seguinte estrutura:
Exemplo: código NCM: 0104.10.11
Animais reprodutores de raça pura, da espécie bovina, prenhe ou com cria ao pé.
Este código é resultado dos seguintes desdobramentos:
Seção | I | à | ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL |
Capítulo | 01 | à | Animais vivos |
Posição | 0104 | à | Animais vivos das espécies ovina e caprina |
Subposição | 0104.10 | à | Ovinos |
Item | 0104.10.1 | à | Reprodutores de raça pura |
Subitem | 0104.10.11 | à | Prenhe ou com cria ao pé |
A Tarifa Externa Comum (TEC) é a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) acrescida das alíquotas do Imposto de Importação, sendo uniformemente adotada por todos os países do Mercosul.
A TEC passou a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1995, aprovada pelo Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, substituindo a antiga Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB).
A Tabela de Incidência do IPI (TIPI) é a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) acrescida das alíquotas do IPI e dos Ex tarifários da TIPI.
A TIPI que tem por base a NCM passou a vigorar em 1º de janeiro de 1997 por força do Decreto nº 2.092/1996.
A NALADI é a sigla para Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração.
Assim como a NCM, os seis primeiros dígitos da NALADI seguem, por convenção internacional, o SH e seus dois últimos dígitos são definidos pelos países-membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
A NALADI é utilizada na definição dos acordos comerciais entre seus países-membros, de modo a estimular o comércio recíproco.
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Como já foi abordado nos posts anteriores, a classificação fiscal serve para indicar as alíquotas de impostos a serem pagas, tratamento administrativo de cada produto (necessidade de controle de órgãos anuentes como Anvisa, Inmetro e Ministério da Agricultura) e também para controle estatístico das importações.
Entretanto, esta é uma informação muito mais poderosa do que pode parecer. De posse da perfeita classificação fiscal (NCM) ou HS Code (6 primeiros dígitos da NCM) é possível descobrir as seguintes informações:
É importante destacar que todas essas informações são estratégicas e que ajudam (e muito) o importador e o exportador a estudarem os seus concorrentes e localizar os potenciais mercados fornecedores e compradores.
O importador tem à sua disposição algumas ferramentas para que possa definir a classificação fiscal mais adequada para os produtos importados. Entre elas citamos:
A consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para dirimir dúvidas sobre a correta classificação fiscal das mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante tanto na Tarifa Externa Comum (TEC) quanto na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
A consulta sobre Classificação Fiscal de Mercadorias deve referir-se a somente 1 (um) produto por processo.
Sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;
Órgão da administração pública; ou
Entidade representativa de categoria econômica ou profissional.
A consulta apresentada por pessoa jurídica será formulada pelo seu estabelecimento matriz e seus efeitos estendem-se aos demais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
Não será admitida a apresentação de consulta formulada por mais de um consulente em um único processo.
Considera-se representante do órgão da administração pública a pessoa física responsável pelo ente perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e a investida de poderes de representação do respectivo órgão.
A entidade representativa de categoria econômica ou profissional que formular consulta em nome de seus associados ou filiados deverá apresentar autorização expressa destes para representá-los administrativamente, em estatuto ou documento individual ou coletivo.
Compete à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) a solução das consultas sobre classificação fiscal de mercadorias.
A consulta eficaz resultará em Solução de Consulta e a consulta ineficaz em Despacho Decisório que declarará a sua ineficácia.
A consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da Solução de Consulta ou do Despacho Decisório, ressalvada a apresentação de recurso especial quando da existência de divergência de conclusões entre Soluções de Consulta relativas a mesma mercadoria.
A consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora, relativamente à mercadoria consultada, a partir da data de sua protocolização até o 30º (trigésimo) dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da Solução de Consulta. Quando a solução da consulta implicar pagamento, este deverá ser efetuado no prazo referido, ou no prazo normal de recolhimento do tributo, o que for mais favorável ao consulente.
A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de declarações ou cumprimento de outras obrigações acessórias.
Ressalvado o disposto acima, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à mercadoria consultada, a partir da apresentação da consulta até o 30º (trigésimo) dia subsequente à data da ciência da Solução de Consulta.
Os efeitos da consulta formulada pela matriz da pessoa jurídica serão estendidos aos demais estabelecimentos.
No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional em nome dos associados ou filiados, os efeitos referidos somente os alcançarão depois de cientificada a consulente da Solução de Consulta.
Na hipótese de alteração de entendimento expresso em Solução de Consulta, a nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem após sua publicação na Imprensa Oficial ou depois de ser dada ciência ao consulente.
Os efeitos produzidos pela consulta cessarão após 30 (trinta) dias da data de publicação na Imprensa Oficial, posteriormente à apresentação da consulta e antes de sua solução, de ato normativo que discipline a classificação fiscal da mercadoria objeto da consulta.
A Solução de Consulta, a partir da data de sua publicação, tem efeito vinculante no âmbito da RFB e respalda qualquer sujeito passivo que a aplicar, independentemente de ser o consulente, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento.
O consulente deve ter exercido previamente a opção por Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 664, de 21.07.2006.
A consulta deverá ser formulada por escrito, conforme formulário próprio, dirigida à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) e apresentada na unidade da Receita Federal do Brasil do domicílio tributário do consulente, obedecendo ao rito da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22.11.2013, que dispõe sobre a transmissão e a entrega de documentos digitais.
Com relação à identificação do consulente, deve-se informar:
Com relação à consulta formulada por sujeito passivo, deve-se apresentar declaração de que:
A declaração acima:
1) no caso de consulta formulada por pessoa jurídica, deverá ser apresentada pelo seu estabelecimento matriz e abrange todos os estabelecimentos;
2) será exigida na apresentação de consulta formulada por:
A entidade representativa de categoria econômica ou profissional que formular consulta em nome de seus associados ou filiados deverá apresentar autorização expressa destes para representá-los administrativamente, em estatuto ou documento individual ou coletivo.
A consulta deverá conter a indicação das situações a que será aplicada a classificação fiscal da mercadoria.
Na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar a sua vinculação com a mercadoria objeto da consulta, bem como a efetiva possibilidade de ocorrência da situação com ela relacionada.
A mercadoria deverá ser caracterizada detalhadamente e conter as indicações necessárias à elucidação da matéria, informando no que couber:
A consulta deve ser apresentada na Unidade da Receita Federal do Brasil do domicílio fiscal do consulente.
(Centros de Atendimento ao Contribuinte (CAC), Agências da Receita Federal do Brasil (ARF) ou Inspetorias da Receita Federal do Brasil (IRF), classes “A”, “B” e “C”).
Links para pesquisa:
– http://investexportbrasil.dpr.gov.br/NCM/frmPesquisaNCMFull.aspx
– http://www4.receita.fazenda.gov.br/simulador/
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Questione, aja e conquiste.
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